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sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Seguro-desemprego, saiba como solicitar, quem tem direito, quantidade de parcelas e muito mais.


O seguro-desemprego é um auxílio pecuniário (em dinheiro), pago ao trabalhador que laborou no mínimo 6 meses no mesmo local de trabalho, com registro em carteira, despedido sem justa causa. Existem exceções em relação aos trabalhadores que podem receber, que são os domésticos, pescadores artesanais e os que trabalharam em condições análogas à de escravo (veja a resposta da pergunta nº 2 abaixo).
Esse benefício auxilia para que aquela pessoa dispensada injustamente do trabalho, possa se organizar financeiramente e buscar novo emprego com mais dignidade.
Houve uma mudança em meados de 2011 no seguro-desemprego, ou melhor, um aperfeiçoamento quanto à eficácia da lei, pois a norma dita que o benefício será cancelado no caso de recusa em outro emprego equivalente (art. 8, da Lei nº 7998/1990).
Mas afinal, como ocorreu essa eficácia e o que ela trouxe de melhorias?
É simples, o trabalhador dispensado injustamente do serviço, ao se dirigir a um posto da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga Delegacia do Trabalho), ou local equivalente (veja resposta nº 3 abaixo), e apresentar toda documentação necessária para receber as parcelas, será automaticamente inscrito em um sistema informatizado chamado “Mais Emprego”, que visa buscar vagas de trabalho.
Se o trabalhador se recusar injustificadamente a comparecer a uma entrevista de emprego, ou mesmo a um serviço já definido, do qual foi realizada a busca pelos moldes do serviço anterior (salário igual ou maior, mesma profissão, etc), o seu benefício será extinto, e não terá direito às parcelas.
Percebam que a recusa deve ser injustificada, não é o caso de doença, curso de qualificação que está sendo realizado, etc.
Na prática, o trabalhador desempregado terá maior chance de conquistar um novo posto de serviço, já que a prioridade é a recolocação no mercado de trabalho.
Confira abaixo as respostas às principais perguntas sobre o seguro-desemprego.
Confira a lista de perguntas e vá diretamente na resposta de interesse, veja as respostas abaixo da lista de perguntas:
1) Como eu devo contar os meses de trabalho para receber o seguro-desemprego, existe um tempo mínimo?
2) Quem tem direito a seguro-desemprego?
3) Como  e onde solicitar o seguro-desemprego?
4) Quantas parcelas do seguro-desemprego o beneficiado pode receber?
5) O que mudou no seguro-desemprego em 2011?
6) Quais os critérios para encontrar uma nova vaga de emprego?
7) Quais as justificativas para que o trabalhador recuse uma vaga ou entrevista de emprego?
8) Quem recusar a vaga ou convocação do ministério do trabalho, e não concordar com o cancelamento do benefício poderá recorrer à Justiça?
9) Se eu recebo outros benefícios previdenciários, estarei impedido de utilizar o seguro-desemprego?
10) Ao solicitar o seguro-desemprego o empregado não teve indicação de vaga, pois naquele momento o sistema não apontou nada que pudesse interessar, o que acontece agora?

Perguntas e repostas

1) Como eu devo contar os meses de trabalho para receber o seguro-desemprego, existe um tempo mínimo?
Ao trabalhador formal (com carteira assinada), é necessário período de 6 meses de serviço, vale dizer que o aviso prévio indenizado, também conta para o benefício.
Também é considerado como mês completo de serviço, o trabalho exercido durante 15 dias em determinado mês, exemplificando, se o trabalhador prestou serviços durante 5 meses e mais 15 dias no 6º mês, isso fará com que o benefício do seguro-desemprego seja devido.

2) Quem tem direito a seguro-desemprego?
O trabalhador desempregado e que não tenha condições financeiras de manter sua família com outro tipo de renda, que trabalhou com carteira assinada, e que for dispensado sem justa causa ou requerer dispensa indireta.
Para deixar mais claro, a dispensa indireta ocorre quando o empregado solicita na justiça a rescisão do contrato de trabalho, sob alegação que o empregador não está cumprindo suas obrigações contratuais (artigo 483 da CLT).
Quem não trabalhou com carteira assinada, mas era verdadeiro empregado celetista, ou seja, trabalhava vários dias na semana para o certo empregador, cumpria horário, era subordinado, recebia pagamento, entre outros, pode distribuir ação trabalhista e solicitar que seja reconhecido o vínculo. Nesse caso, o juiz poderá expedir alvará para o levantamento do seguro, ou obrigar o empregador a expedir as guias, para que o trabalhador receba as parcelas do benefício.
Existem outros trabalhadores que têm direito ao benefício, são eles: domésticos, pescadores artesanais e “resgatados” de trabalho escravo.
Os domésticos devem ter trabalhado exclusivamente como empregado doméstico, no mínimo de 15 meses, nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa sem justa causa.
Além disso, devem estar desempregados quando do requerimento, serem inscritos como contribuinte individual da Previdência Social e estar em dia com as contribuições, não possuir renda própria de qualquer natureza e ter no mínimo 15 recolhimentos ao FGTS, como empregado doméstico.
Orientamos aos empregados domésticos para conversarem com seus empregadores para recolherem o FGTS, já que é uma opção do patrão, e não obrigação, porém, se for recolhido o FGTS mesmo que por uma única vez, o restante dos recolhimentos se torna obrigatório.
 Quanto às pessoas que trabalharam na condição análoga à de escravos, ou em regime de trabalho forçado, terão direito ao benefício quando houver ação de “resgate” pela iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em certa fiscalização, por exemplo.
Por último, o pescador artesanal poderá usufruir do benefício quando obtiver inscrição no Registro Geral de Pesca, como pescador profissional artesanal, inscrição no INSS como segurado especial, comprovação de venda do pescado para pessoa jurídica ou cooperativa e não ter outro emprego.

3) Como  e onde solicitar o seguro-desemprego?
Receber o seguro-desemprego é fácil. Após sua demissão, vá até a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga Delegacia Regional do Trabalho) mais próxima, postos de atendimento do sistema nacional de emprego ou agências do banco Caixa Econômica Federal que estiverem cadastradas, quer saber onde estão localizadas? Acesso o link abaixo

Os documenx2necessários são vários, dependendo do tipo de trabalho, confira abaixo:
•Cadastro de Pessoa Física (CPF);
•Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
•Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente homologado;
•Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/RSD), para o trabalhador formal;
•Requerimento de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (RSDPA);
•Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico e Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (CDED/RSDED);
•Requerimento Bolsa Qualificação (RBQ), para o trabalhador formal, quando a modalidade do benefício for Bolsa de Qualificação Profissional;
•Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado e Requerimento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado (CDTR/RSDTR);
•Requerimento de Seguro-Desemprego Especial (SDEspecial);
•CTPS para todas as modalidades de benefício, à exceção do pescador artesanal, que é substituída pelo registro do Seap/DFA.

4) Quantas parcelas do seguro-desemprego o beneficiado pode receber?
•3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo de emprego entre 6 (seis) e 11 (onze) meses, nos últimos trinta e seis meses;
•4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo12 meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
•5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Para receber as parcelas, o trabalhador deve ter passado pelo período aquisitivo, que é o tempo de 16 meses a partir da data da última dispensa que habilitou o trabalhador a receber o seguro.

5) O que mudou no seguro-desemprego em 2011?
O trabalhador ao realizar o requerimento do seguro-desemprego, será cadastrado em um sistema que poderá disponibilizar outras vagas de emprego, o qual é integrado ao Sistema Nacional de Emprego (Sine), Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), Caixa Econômica Federal e entidades de qualificação profissional.
 Desse modo, se a vaga oferecida for compatível com a qualificação e o salário anterior do trabalhador, e ele rejeitá-la ou faltar injustificadamente após solicitações, perderá o direito ao seguro.
Essa é a única diferença que ocorreu em 2011, a lei já previa genericamente essa hipótese, mas não havia um sistema que monitorasse as vagas dessa maneira em todo Brasil, e de acordo com o ministério do trabalho, até 2012 todo o País será beneficiado com esse sistema.

6) Quais os critérios para encontrar uma nova vaga de emprego?
De acordo com a lei, deve ser oferecida vaga equivalente com a qualificação e remuneração do trabalho anterior. Essa vaga deve fazer parte da mesma Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), mas o que é CBO mesmo?
Dentre outros detalhes, a Classificação Brasileira de Ocupações é uma “ficha” que descreve as características das ocupações do mercado de trabalho, em razão disso é que poderemos saber se o novo serviço indicado ao trabalhador é equivalente.
Para consultar a CBO, acesse o link abaixo do Ministério do Trabalho:
Frisamos que a região onde o candidato mora também é levada em consideração.

7) Quais as justificativas para que o trabalhador recuse uma vaga ou entrevista de emprego?
Pode haver a recusa nos seguintes casos:
1) se a vaga não for condizente com a qualificação e o salário anterior;
2) se o trabalhador estiver estudando em curso de qualificação profissional;
 3) por motivo de doença;
4) outros casos relevantes, que deverão ser informados junto à instituição que está indicando a vaga.

8) Quem recusar a vaga ou convocação do ministério do trabalho, e não concordar com o cancelamento do benefício poderá recorrer à Justiça?
Em algumas hipóteses, sim.
Devemos verificar se a vaga oferecida é equivalente com o serviço antigo, em questões como salário, qualificação, local, etc. Da mesma forma, pode o trabalhador se socorrer da justiça caso tenha apresentado justificativa como doença, e essa não foi considerada, haverá que se analisar com calma cada situação.

9) Se eu recebo outros benefícios previdenciários, estarei impedido de utilizar o seguro-desemprego?
Caso a pessoa esteja recebendo outros auxílios, não poderá desfrutar do seguro-desemprego, com exceção do auxílio Acidente e Pensão por Morte.

10) Ao solicitar o seguro-desemprego, o trabalhador não teve indicação de vaga, pois naquele momento o sistema não apontou nada que pudesse interessar, o que acontece agora?
O Ministério do Trabalho deverá liberar o seguro, mas poderá convocar esse trabalhador a comparecer em um posto de atendimento quando surgir vaga com seu perfil, mas devemos tomar cuidado, se o trabalhador não comparecer após três convocações, o seguro será suspenso automaticamente.

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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Novo aviso prévio, mudanças pela nova lei publicada em 2011, deveres do trabalhador e empregador.


O Aviso prévio tem gerado inúmeras dúvidas aos trabalhadores e empregadores, ainda mais com a mudança legal ocorrida em 2011, dessa forma, com as diversas perguntas que nosso escritório de advocacia recebe, resolvemos explicar os principais tópicos desse instituto.

Entrou em vigor na data de 13 de outubro de 2011, a Lei nº 12.506/2011, que traz mudanças no aviso prévio previsto na CLT, sendo que essa lei veio regulamentar a proporcionalidade do aviso em razão do tempo de serviço.

Parece confuso, mas na verdade é simples. Exemplificando, se um funcionário trabalha para a mesma empresa há mais de um ano, ele terá direito a um aviso prévio proporcional cada vez maior em razão do tempo que trabalhou, é uma espécie de “prêmio/indenização” que o trabalhador irá receber pelo tempo que permaneceu na empresa, tudo em razão de sua dispensa.

Em um conceito breve, o aviso prévio é a comunicação que o empregador deve fazer ao seu empregado, ou vice-versa, de que se está rescindindo o contrato de trabalho.

A lei não foi clara ao expor sobre o aviso prévio proporcional, o que está gerando muita controvérsia, porém, com base nas principais decisões e orientações, podemos destacar os seguintes direitos:

1) A proporcionalidade trazida pela nova lei é garantida apenas ao empregado dispensado sem justa causa, ou seja, se o empregador dispensar um funcionário sem justa causa, haverá dois modos de se proceder:
a) deverá requerer o trabalho do empregado com aviso prévio de 30 dias trabalhado, e o que passar disso, nos casos de contratos com mais de 1 ano de vigência, deverá ser indenizado.

b) se o empregador não quiser o trabalho do empregado durante o período de aviso prévio, deverá indenizar os 30 dias em casos de contratos até 1 ano de vigência, e nos contratos maiores que 2 anos, será devido o pagamento dos 30 dias mais a proporcionalidade conforme tabela abaixo.

Pelas decisões atuais, se o trabalhador pedir demissão, o empregador não poderá exigir aviso prévio trabalhado maior que 30 dias, sendo que, o único desconto que poderá ser eventualmente efetuado na rescisão em relação ao aviso prévio, é de 30 dias, independentemente do tempo trabalhado, seja 1 ou 20 anos trabalhados para a empresa.


2) A proporcionalidade pode ser observada conforme tabela abaixo:





Exemplos práticos:

a) O trabalhador permaneceu com carteira assinada na empresa por três anos, logo, ele receberá os 30 (trinta) dias do primeiro ano, com acréscimo de 3 (três) dias para cada ano adicional de trabalho, ou seja, terá direito a 36 dias de aviso prévio;

Conta prática:

Até 1 ano de trabalho = 30 dias de aviso prévio;

2 anos de trabalho (3 dias por ano completo trabalhado após o 1º ano) = 6 dias;

Somando os três anos de trabalho, teremos total de 36 dias de aviso.


b) o limite será de 60 (sessenta) dias de aviso prévio proporcional, de forma que o total não poderá passar de 90 (noventa), dessa forma, deveremos somar os 30 dias referentes ao 1º ano de trabalho, com no máximo mais 60 dias dos anos posteriores, totalizando 90 dias de aviso, observe:

Certo empregado trabalhou 21 (vinte e um) anos para determinada empresa, então, terá direito a 30 (trinta) dias em relação ao primeiro ano de trabalho, e mais 3 (três) dias para cada ano de serviço a contar do 2º ano, assim, se multiplicarmos 20 (vinte) anos vezes 3 (três) dias do aviso, teremos 60 dias, que se ao final somarmos com o primeiro ano de trabalho (30 dias), terá direito a 90 (noventa) dias de aviso prévio.

Conta prática:

1 ano de trabalho = 30 dias de aviso prévio;

 21 anos de trabalho = 3 dias de aviso prévio por cada ano após o 1º ano trabalhado, ou seja, devemos realizar a seguinte conta: 20 (nº de anos trabalhados após o primeiro) X 3 (dias devidos por ano a partir do 2º ano trabalhado) = 60 dias;

Somando os 30 dias do primeiro ano, com o aviso proporcional de 60, obteremos o     limite fixado em lei, ou seja 90 dias de aviso prévio.


Resumindo tudo, até o primeiro ano de trabalho, obtemos o direito a 30 dias de aviso prévio (da mesma forma que era a lei anterior), e a partir do 2º ano, acrescentam-se 3 dias de aviso para cada ano completo de trabalho, podendo se obter como limite o prazo de 90 dias de aviso prévio, ao somarmos 30 dias do primeiro ano, com o limite de 60 dias a partir do 2º ano de trabalho.


Perguntas e Respostas:


1) O que mudou em relação ao aviso prévio anterior ?

Resposta: Nesse novo aviso, devemos acrescentar 3 dias para cada ano de trabalho completo após o primeiro, sendo que para contratos de trabalho de até 1 (um) ano, já se obtém direito a 30 (trinta) dias.

2) A partir de quando é valida a mudança?

Resposta: Começa a valer na data de 13 de outubro de 2011, data da publicação da lei no Diário Oficial, mas só serão atingidos por essa mudança os contratos de trabalho que ainda estejam em vigor, ou que tenham sido rompidos na data de 13 de outubro de 2011 em diante.

3) O que muda para o empregador?

Resposta: Na prática, só irá mudar se o empregado dispensado obtiver mais de 1 ano de serviço, e aí sim, a partir do 2º ano, acrescentam-se 3 dias além dos 30 do 1º ano, ou seja, no primeiro ano completo temos o aviso de 30 (trinta) dias, e a partir do 2º, deverá ser complementado com 3 dias para cada ano completo, no limite máximo de 90 (30 + 60).

As decisões judiciais tem revelado que o cumprimento do aviso prévio por parte do empregado deve ser restrito ao período de 30 dias, sendo que o restante deverá ser indenizado.


4) O que muda para o trabalhador?

Resposta: Caso o trabalhador seja dispensado do serviço, terá direito a 30 (trinta) dias de aviso pelo primeiro ano de trabalho, acrescido de 3 dias a partir do segundo ano trabalhado, sendo que o saldo que passar dos 30 dias, deverá ser indenizado.

O limite desse aviso prévio é de 90 dias, que serão devidos para o obreiro que trabalhou 21 anos para a mesma empresa.


5) Como ficam os contratos em que o trabalhador já está com aviso prévio trabalhado ou remunerado?

Resposta: Desde que o aviso tenha sido realizado até 12 de outubro de 2011 (data anterior à publicação da nova lei), a empresa deverá obedecer à lei antiga, ou seja, deverá remunerar ou solicitar o cumprimento de até 30 (trinta) dias de trabalho, não podendo se esquecer de observar as normas previstas nas convenções ou acordos coletivos, se houver.


6) Se meu contrato estiver em período de experiência, é válido o novo aviso prévio?

Resposta: Nos contratos de experiência, desde que tenham sido prorrogados no máximo uma vez, e que os dois períodos somados sejam iguais ou inferiores a 90 dias, não há direito ao aviso prévio.

7) Se a convenção coletiva ou acordo coletivo prevê algo mais benéfico, ou ainda prejudicial ao trabalhador em relação à nova lei, o que o empregador deverá utilizar?

Resposta: Devemos entender que será aplicada a regra mais benéfica ao trabalhador, dessa forma, devemos verificar o que traz mais vantagens ao empregado.


8) Há possibilidade de se requerer na justiça o pagamento do novo aviso prévio se o trabalhador já saiu da empresa?

Resposta: Em regra, após o término do aviso prévio, o trabalhador tem dois anos para entrar com uma ação trabalhista e requerer o direito que entende devido. No caso do novo aviso prévio, entendemos que só tem direito o trabalhador que foi dispensado a partir de 13 de outubro de 2011, data que a lei entrou em vigor, caso contrário, o que poderá ser pleiteado junto à justiça do trabalho, é o aviso prévio antigo, se for o caso.


9) No antigo aviso prévio, a lei determinava que o trabalhador poderia optar entre a redução diária de 2 (duas) horas de serviço, ou deixar de laborar por 7 (sete) dias corridos. Na hipótese da dispensa ter partido da empresa, como devemos agir?

Resposta: Analisamos que a resposta mais segura é que deva continuar a regra prevista no artigo 488 da CLT, ou seja, caso a dispensa tenha partido do empregador, deverá o empregado escolher entre trabalhar com a redução de 2 (duas) horas diárias, ou faltar por 7 (sete) dias corridos, sem haver descontos por isso.


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Deixamos a seguir, o texto da nova lei:

LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras
providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título
IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um)
ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão
acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa,
até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até
90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e
123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams





terça-feira, 7 de junho de 2011

Verbas rescisórias, saiba seus direitos ao sair do serviço.



O funcionário trabalhou anos ou meses em certa empresa e não sabe quais as verbas que deve receber na dispensa?

Pois bem, abaixo trazemos tabelas práticas das verbas rescisórias que o trabalhador tem direito, ou não.

Observação: Existe uma multa na CLT, da qual a regra é pagar as verbas rescisórias até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, isso se houver o cumprimento do aviso prévio ou simplesmente o fim do contrato a termo, ao contrário, no cumprimento do aviso prévio, na indenização deste, ou na sua dispensa, terá o empregador o prazo de 10 (dez) dias para remunerar, a partir da notificação da demissão.

O valor da multa para os que incidem em atraso, é o equivalente a um salário do empregado.

Abaixo, temos a ordem dos quadros referentes aos direitos nas verbas rescisórias, veja qual é o caso em que você se enquadra, e visualize pelo número do quadro:


Contratos com menos de 1 (um) ano de vigência:

Quadro 1 - Pedido de demissão

Quadro 2 - Sem justa causa

Quadro 3 - Justa Causa

Quadro 4 - Rescisão indireta (por culpa do empregador)

Quadro 5 - Extinção da empresa
Contratos com mais de 1 (um) ano de vigência:

Quadro 6 - Pedido de demissão

Quadro 7 - Sem justa causa

Quadro 8 - Justa causa

Quadro 9 - Rescisão indireta (por culpa do empregador)

Quadro 10 - Extinção da empresa



Contratos com menos de 1 (um) ano de vigência:

 
Quadro 1 - Pedido de demissão

Aviso Prévio
O trabalhador deverá fazer constar no pedido de demissão se vai cumprir o aviso prévio ou não, caso cumpra, irá receber apenas por esses dias trabalhados, porém se não cumprir, poderá ter esses dias descontados
Saldo de Salário
Sim
13º Salário Proporcional
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
Férias Vencidas + 1/3
Não
Férias Proporcionais + 1/3
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
FGTS + multa de 40%
Terá direito apenas aos depósitos do FGTS, e não terá direito ao saque. O saldo em regra ficará retido na conta, podendo ser retirado apenas conforme exceções legais.
Seguro Desemprego
Não
Indenização por rescisão antecipada de contrato por tempo determinado (479 da CLT)
Não
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)
Não


Quadro 2 - Sem justa causa
 
Aviso Prévio
Sim, mínimo de 30 (trinta) dias
Saldo de Salário
Sim
13º Salário Proporcional
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
Férias Vencidas + 1/3
Não
Férias Proporcionais + 1/3
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
FGTS + multa de 40%
Sim, poderá retirar os valores da conta
Seguro Desemprego
Sim, caso tenha trabalhado:
I) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
 II) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
 III) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Indenização por rescisão antecipada de contrato por tempo determinado (479 da CLT)
Sim, caso o contrato por prazo determinado tenha sido rescindido antes da data prevista
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)
Sim
  

Quadro 3 - Justa Causa
 
Aviso Prévio
Não
Saldo de Salário
Sim
13º Salário Proporcional
Não
Férias Vencidas + 1/3
Não
Férias Proporcionais + 1/3
Não
FGTS + multa de 40% (saque)
Não
Seguro Desemprego
Não
Indenização por rescisão antecipada de contrato por tempo determinado (479 da CLT)
Não
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)
Não


Quadro 4 - Rescisão indireta (por culpa do empregador)
 
Aviso Prévio
Sim, nesse caso, na maioria das vezes será de forma indenizada, pois o comum é pedir essa modalidade de rescisão em juízo
Saldo de Salário
Sim
13º Salário Proporcional
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
Férias Proporcionais + 1/3
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
FGTS + multa de 40% (saque)
Sim
Seguro Desemprego
Sim, caso tenha trabalhado:
I) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
 II) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
 III) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Indenização por rescisão antecipada de contrato por tempo determinado (479 da CLT)
Sim, caso o contrato por prazo determinado tenha tido rescisão antes da data prevista
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)
Sim


Quadro 5 - Extinção da empresa

Aviso Prévio
Sim, será no mínimo de 30 (trinta) dias, ou de forma indenizada
Saldo de Salário
Sim
13º Salário Proporcional
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
Férias Vencidas + 1/3
Não
Férias Proporcionais + 1/3
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
FGTS + multa de 40% (saque)
Sim
Seguro Desemprego
Sim, caso tenha trabalhado:
I) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
 II) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
 III) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Indenização por rescisão antecipada de contrato por tempo determinado (479 da CLT)
Sim, caso o contrato por prazo determinado tenha tido rescisão antes da data prevista
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)
Sim

Contratos com mais de 1 (um) ano de vigência


Quadro 6 - Pedido de demissão

Aviso Prévio
Nesse caso, deverá o empregado expressar em sua carta de demissão, se vai cumprir aviso prévio ou não, se cumprir terá direito apenas aos dias trabalhados, caso decida por não cumprir, a empresa pode descontar os dias
Saldo de Salário
Sim
13º Salário
Sim
13º Salário Proporcional
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
Férias Vencidas + 1/3
Sim, as férias atrasadas deverão ser indenizadas em dobro por cada período atrasado
Férias Proporcionais + 1/3
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
FGTS + multa de 40% (saque)
Não
Seguro Desemprego
Não
Indenização por rescisão antecipada de contrato por tempo determinado (479 da CLT)
Não
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)
Não


Quadro 7 - Dispensa sem justa causa

Aviso Prévio
Sim, deverá ser no mínimo de 30 (trinta) dias, ou indenizado
Saldo de Salário
Sim
13º Salário
Sim
13º Salário Proporcional
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
Férias Vencidas + 1/3
Sim, deverá ser pago em dobro cada período vencido
Férias Proporcionais + 1/3
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
FGTS + multa de 40% (saque)
Sim
Seguro Desemprego
Sim, caso tenha trabalhado:
I) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
 II) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
 III) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Indenização por rescisão antecipada de contrato por tempo determinado (479 da CLT)
Sim, caso o contrato por prazo determinado tenha tido rescisão antes da data prevista
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)
Sim


Quadro 8 - Justa causa

Aviso Prévio
Não
Saldo de Salário
Sim
13º Salário
Não
13º Salário Proporcional
Não
Férias Vencidas + 1/3
Sim, deverá ser pago em dobro cada período vencido
Férias Proporcionais + 1/3
Não
FGTS + multa de 40% (saque)
Não
Seguro Desemprego
Não
Indenização por rescisão antecipada de contrato por tempo determinado (479 da CLT)
Não
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)
Não


Quadro 9 - Rescisão indireta

Aviso Prévio
Sim, deverá ser no mínimo de 30 (trinta) dias, ou indenizado
Saldo de Salário
Sim
13º Salário
Sim
13º Salário Proporcional
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
Férias Vencidas + 1/3
Sim, deverá ser pago em dobro cada período vencido
Férias Proporcionais + 1/3
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
FGTS + multa de 40% (saque)
Sim
Seguro Desemprego
Sim, caso tenha trabalhado:
I) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
 II) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
 III) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Indenização por rescisão antecipada de contrato por tempo determinado (479 da CLT)
Sim, caso o contrato por prazo determinado tenha tido rescisão antes da data prevista
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)
Sim


Quadro 10 - Extinção da empresa

Aviso Prévio
Sim, deverá ser no mínimo de 30 (trinta) dias, ou indenizado
Saldo de Salário
Sim
13º Salário
Sim
13º Salário Proporcional
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
Férias Vencidas + 1/3
Sim, deverá ser pago em dobro cada período vencido
Férias Proporcionais + 1/3
Sim, referência de 1/12 do salário para cada mês trabalhado em fração igual ou superior a 15 dias
FGTS + multa de 40% (saque)
Sim
Seguro Desemprego
Sim, caso tenha trabalhado:
I) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
 II) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
 III) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Indenização por rescisão antecipada de contrato por tempo determinado (479 da CLT)
Sim, caso o contrato por prazo determinado tenha tido rescisão antes da data prevista
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)
Sim

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