No caso do aviso prévio oferecido pelo empregado, ou seja, do trabalhador que quer se desligar do serviço, servirá para que haja uma reestruturação da empresa, para que seja contratado outro no seu lugar, ou coisa que o valha. Já o aviso de dispensa dado pelo empregador, fará com que o empregado se organize a procure outro serviço.
Se o empregado pretende pedir demissão, deverá comunicar e trabalhar durante o período de 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior, de 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa, tudo conforme o artigo 487 da CLT.
Devemos lembrar que caso o empregado se recuse a trabalhar em seus dias de aviso prévio, o empregador poderá descontar os salários referentes a esse período, conforme o parágrafo 2° do artigo 487 das Normas Celetistas.
Quanto ao aviso prévio dado pelo empregador, ou seja, aviso de dispensa do empregado, deverá ser assegurado ao obreiro optar por trabalhar com jornada diária reduzida em 2 (duas) horas ou não trabalhar por 7 (sete), isso se os salários forem percebidos por quinzena ou mês, sendo que o prazo mínimo do aviso é de 30 (trinta) dias.
Nos pagamentos efetuados por semana ou tempo inferior, poderá o trabalhador faltar 1 (um) dia ou optar pela redução diária das 2 (duas) horas.
Caso o empregador não deseje o trabalho do empregado durante o aviso prévio, deverá então indenizar os salários correspondentes ao período legal, além de projetar esse tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive baixa na Carteira de Trabalho, anotando o último dia do aviso prévio indenizado.
Perguntas e Respostas
1) Quem é obrigado a comunicar a outra parte sobre o término do contrato de trabalho, o empregado ou empregador?
Resposta: Tanto o trabalhador como o empregador tem o direito. Ambos são obrigados a comunicar a parte contrária, quando se deseja finalizar o contrato de trabalho.
2) Em que tipos de contrato de trabalho é cabível o aviso prévio?
Reposta: É cabível apenas nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, ou seja, aqueles que não têm data, previsão ou termo para chegar ao fim.
3) É possível o aviso prévio em contratos por tempo determinado?
Resposta: Não, só é possível nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, porém, se houver cláusula no contrato que permita a rescisão antecipada por qualquer das partes, e desde que esse direito seja exercido, poderemos considerar esse contrato por tempo indeterminado. O que irá gerar todos os direitos devidos nesse tipo de contrato, como saque do FGTS, multa de 40%, etc.
4) Quantos dias de trabalho são obrigatórios no aviso prévio quando a demissão partir do empregador?
Resposta: Nas rescisões sem justa causa, o empregador deverá disponibilizar o tempo mínimo de 30 (trinta) dias, ou indenizar esse período, caso o patrão não queira o trabalho do empregado.
Entretanto, poderá haver disposição em contrário, desde que expressamente previsto por Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho da categoria, casos em que não poderá haver prejuízo para os trabalhadores.
5) Se o empregador não conceder o aviso prévio ao trabalhador, desde que a dispensa tenha ocorrido por vontade da empresa, como deverá ser calculada a indenização dos dias devidos?
Resposta: Deverá indenizar o valor referente a 30 (trinta) dias de trabalho no mínimo, conforme disposição constitucional, hipótese em que deveremos analisar se a Convenção Coletiva impõe algum período especial;
6) Se eu como empregado quiser me desligar do serviço, e receber os salários a cada 15 (quinze) dias, ou por mês, ou ainda contar com mais de 1 (um) ano de trabalho na empresa, quanto tempo tenho que trabalhar em meu aviso prévio?
Resposta: Nesses casos, o trabalhador que quer se desligar da empresa deverá cumprir o aviso prévio de 30 (trinta) dias.
7) Caso eu trabalhador, quiser rescindir meu contrato de trabalho, e receber por semana, ou tempo inferior, quantos dias terei que trabalhar durante o aviso prévio?
Resposta: Serão 8 (oito) dias de trabalho durante o aviso prévio.
8) Não havendo interesse do empregado para trabalhar durante o aviso prévio, na circunstância de rescisão por conta do próprio trabalhador, haverá algum desconto no salário?
Resposta: Será descontado o valor referente aos dias que deveriam ser trabalhados, na seguinte proporção:
a) aos que recebem por mês, a cada 15 (quinze) dias, ou que contem com mais de 12 (doze) meses de serviço para o mesmo empregador, deverá se descontar o valor de 30 (trinta) dias de trabalho;
b) para os que recebem por semana ou dia(s), poderá se descontar remuneração equivalente a 8 (oito) dias de serviço;
c) aos que recebem por tarefa(s), deverá ser apurada a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
9) Nos dias em que o empregado estiver cumprindo aviso prévio, na rescisão promovida pelo empregador, é assegurado algum direito ou benefício?
Resposta: Sim, o empregador deverá garantir ao seu funcionário a escolha entre sair 2 (duas) horas mais cedo diariamente, ou faltar ao serviço durante 7 (sete) dias corridos, isso nos casos dos trabalhadores que recebem por quinzena ou mês.
Para os empregados que percebem remuneração por semana ou tempo inferior, também é garantido optar entre as 2 (horas) diárias que poderá sair mais cedo, ou faltar 1 (um) dia no serviço.
10) Pode o trabalhador em alguma hipótese renunciar ao aviso prévio?
Resposta: Apenas se houver comprovação que já obteve novo emprego, caso contrário, nunca será lícita a renúncia ao aviso prévio.
11) Qual será a data correta para a baixa na Carteira de Trabalho, em se tratando de aviso prévio trabalhado e indenizado?
Resposta: No aviso prévio trabalhado, deverá constar na carteira de trabalho o último dia de serviços efetivamente prestados para a empresa.
Já na hipótese de aviso indenizado, será anotada a data com a projeção dos dias pagos a título de indenização. Ex. A empresa avisa o empregado sobre sua dispensa no dia 20/04/2010, então deverá anotar a baixa na carteira de trabalho com a data de 20/05/2010, pois projetam-se 30 (trinta) dias a partir de seu aviso de dispensa.
12) Se o trabalhador cometer alguma falta considerada grave durante o aviso prévio, poderá ele receber o restante dos dias que deveria trabalhar?
Resposta: Não, o empregador tem direito a rescindir de uma vez o contrato de trabalho, sem lhe quitar o restante dos dias de aviso em que o empregado deveria trabalhar.
13) Na hipótese do meu empregador incorrer em falta grave nos dias do aviso prévio (rescisão indireta), eu como trabalhador tenho que continuar trabalhando até cumprir integralmente?
Resposta: Não, a empresa deverá indenizar o período restante em relação aos dias que o empregado deveria trabalhar.
14) Se o empregado ou o empregador decidirem reconsiderar o aviso prévio, ou seja, tenha algum deles se arrependido e quiser continuar com o contrato de trabalho normalmente, qual será o procedimento?
Resposta: Certo é que a parte que se arrependeu deverá comunicar à outra, e se essa aceitar, poderá haver a continuidade do serviço sem problemas, desde que ocorra antes do término do aviso prévio.
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