O
Aviso prévio tem gerado inúmeras dúvidas aos trabalhadores e empregadores,
ainda mais com a mudança legal ocorrida em 2011, dessa forma, com as diversas perguntas
que nosso escritório de advocacia recebe, resolvemos explicar os principais
tópicos desse instituto.
Entrou
em vigor na data de 13 de outubro de 2011, a Lei nº 12.506/2011, que traz
mudanças no aviso prévio previsto na CLT, sendo que essa lei veio regulamentar
a proporcionalidade do aviso em razão do tempo de serviço.
Parece
confuso, mas na verdade é simples. Exemplificando, se um funcionário trabalha
para a mesma empresa há mais de um ano, ele terá direito a um aviso prévio
proporcional cada vez maior em razão do tempo que trabalhou, é uma espécie de
“prêmio/indenização” que o trabalhador irá receber pelo tempo que permaneceu na
empresa, tudo em razão de sua dispensa.
Em
um conceito breve, o aviso prévio é a comunicação que o empregador deve fazer ao
seu empregado, ou vice-versa, de que se está rescindindo o contrato de trabalho.
A
lei não foi clara ao expor sobre o aviso prévio proporcional, o que está
gerando muita controvérsia, porém, com base nas principais decisões e
orientações, podemos destacar os seguintes direitos:
1)
A proporcionalidade trazida pela nova lei é garantida apenas ao empregado
dispensado sem justa causa, ou seja, se o empregador dispensar um funcionário
sem justa causa, haverá dois modos de se proceder:
a)
deverá requerer o trabalho do empregado com aviso prévio de 30 dias trabalhado,
e o que passar disso, nos casos de contratos com mais de 1 ano de vigência,
deverá ser indenizado.
b)
se o empregador não quiser o trabalho do empregado durante o período de aviso
prévio, deverá indenizar os 30 dias em casos de contratos até 1 ano de
vigência, e nos contratos maiores que 2 anos, será devido o pagamento dos 30
dias mais a proporcionalidade conforme tabela abaixo.
Pelas
decisões atuais, se o trabalhador pedir demissão, o empregador não poderá
exigir aviso prévio trabalhado maior que 30 dias, sendo que, o único desconto
que poderá ser eventualmente efetuado na rescisão em relação ao aviso prévio, é
de 30 dias, independentemente do tempo trabalhado, seja 1 ou 20 anos
trabalhados para a empresa.
2)
A proporcionalidade pode ser observada conforme tabela abaixo:
Exemplos
práticos:
a)
O trabalhador permaneceu com carteira assinada na empresa por três anos, logo, ele
receberá os 30 (trinta) dias do primeiro ano, com acréscimo de 3 (três) dias
para cada ano adicional de trabalho, ou seja, terá direito a 36 dias de aviso
prévio;
Conta
prática:
Até
1 ano de trabalho = 30 dias de aviso prévio;
2
anos de trabalho (3 dias por ano completo trabalhado após o 1º ano) = 6 dias;
Somando
os três anos de trabalho, teremos total de 36 dias de aviso.
b)
o limite será de 60 (sessenta) dias de aviso prévio proporcional, de forma que
o total não poderá passar de 90 (noventa), dessa forma, deveremos somar os 30
dias referentes ao 1º ano de trabalho, com no máximo mais 60 dias dos anos
posteriores, totalizando 90 dias de aviso, observe:
Certo
empregado trabalhou 21 (vinte e um) anos para determinada empresa, então, terá
direito a 30 (trinta) dias em relação ao primeiro ano de trabalho, e mais 3
(três) dias para cada ano de serviço a contar do 2º ano, assim, se
multiplicarmos 20 (vinte) anos vezes 3 (três) dias do aviso, teremos 60 dias,
que se ao final somarmos com o primeiro ano de trabalho (30 dias), terá direito
a 90 (noventa) dias de aviso prévio.
Conta
prática:
1
ano de trabalho = 30 dias de aviso prévio;
21 anos de trabalho = 3 dias de aviso prévio
por cada ano após o 1º ano trabalhado, ou seja, devemos realizar a seguinte conta:
20 (nº de anos trabalhados após o primeiro) X 3 (dias devidos por ano a partir
do 2º ano trabalhado) = 60 dias;
Somando
os 30 dias do primeiro ano, com o aviso proporcional de 60, obteremos o limite
fixado em lei, ou seja 90 dias de aviso prévio.
Resumindo
tudo, até o primeiro ano de trabalho, obtemos o direito a 30 dias de aviso
prévio (da mesma forma que era a lei anterior), e a partir do 2º ano,
acrescentam-se 3 dias de aviso para cada ano completo de trabalho, podendo se
obter como limite o prazo de 90 dias de aviso prévio, ao somarmos 30 dias do
primeiro ano, com o limite de 60 dias a partir do 2º ano de trabalho.
Perguntas e Respostas:
1) O que mudou em relação ao aviso prévio anterior ?
Resposta: Nesse novo
aviso, devemos acrescentar 3 dias para cada ano de trabalho completo após o
primeiro, sendo que para contratos de trabalho de até 1 (um) ano, já se obtém
direito a 30 (trinta) dias.
2) A partir de quando é valida a mudança?
Resposta: Começa a
valer na data de 13 de outubro de 2011, data da publicação da lei no Diário
Oficial, mas só serão atingidos por essa mudança os contratos de trabalho que
ainda estejam em vigor, ou que tenham sido rompidos na data de 13 de outubro de
2011 em diante.
3) O que muda para o empregador?
Resposta: Na prática,
só irá mudar se o empregado dispensado obtiver mais de 1 ano de serviço, e aí
sim, a partir do 2º ano, acrescentam-se 3 dias além dos 30 do 1º ano, ou seja,
no primeiro ano completo temos o aviso de 30 (trinta) dias, e a partir do 2º,
deverá ser complementado com 3 dias para cada ano completo, no limite máximo de
90 (30 + 60).
As decisões judiciais
tem revelado que o cumprimento do aviso prévio por parte do empregado deve ser
restrito ao período de 30 dias, sendo que o restante deverá ser indenizado.
4) O que muda para o trabalhador?
Resposta: Caso o
trabalhador seja dispensado do serviço, terá direito a 30 (trinta) dias de
aviso pelo primeiro ano de trabalho, acrescido de 3 dias a partir do segundo ano
trabalhado, sendo que o saldo que passar dos 30 dias, deverá ser indenizado.
O limite desse aviso
prévio é de 90 dias, que serão devidos para o obreiro que trabalhou 21 anos
para a mesma empresa.
5) Como ficam os contratos em que o trabalhador já está com
aviso prévio trabalhado ou remunerado?
Resposta: Desde que o
aviso tenha sido realizado até 12 de outubro de 2011 (data anterior à publicação
da nova lei), a empresa deverá obedecer à lei antiga, ou seja, deverá remunerar
ou solicitar o cumprimento de até 30 (trinta) dias de trabalho, não podendo se
esquecer de observar as normas previstas nas convenções ou acordos coletivos,
se houver.
6) Se meu contrato estiver em período de experiência, é
válido o novo aviso prévio?
Resposta: Nos contratos
de experiência, desde que tenham sido prorrogados no máximo uma vez, e que os
dois períodos somados sejam iguais ou inferiores a 90 dias, não há direito ao
aviso prévio.
7) Se a convenção coletiva ou acordo coletivo prevê algo
mais benéfico, ou ainda prejudicial ao trabalhador em relação à nova lei, o que
o empregador deverá utilizar?
Resposta: Devemos
entender que será aplicada a regra mais benéfica ao trabalhador, dessa forma,
devemos verificar o que traz mais vantagens ao empregado.
8) Há possibilidade de se requerer na justiça o pagamento
do novo aviso prévio se o trabalhador já saiu da empresa?
Resposta: Em regra,
após o término do aviso prévio, o trabalhador tem dois anos para entrar com uma
ação trabalhista e requerer o direito que entende devido. No caso do novo aviso
prévio, entendemos que só tem direito o trabalhador que foi dispensado a partir
de 13 de outubro de 2011, data que a lei entrou em vigor, caso contrário, o que
poderá ser pleiteado junto à justiça do trabalho, é o aviso prévio antigo, se
for o caso.
9) No antigo aviso prévio, a lei determinava que o
trabalhador poderia optar entre a redução diária de 2 (duas) horas de serviço,
ou deixar de laborar por 7 (sete) dias corridos. Na hipótese da dispensa ter
partido da empresa, como devemos agir?
Resposta: Analisamos
que a resposta mais segura é que deva continuar a regra prevista no artigo 488
da CLT, ou seja, caso a dispensa tenha partido do empregador, deverá o
empregado escolher entre trabalhar com a redução de 2 (duas) horas diárias, ou faltar
por 7 (sete) dias corridos, sem haver descontos por isso.
Dúvidas? Entre em
contato conosco: almeidajunior.adv@gmail.com
Deixamos a seguir, o
texto da nova lei:
LEI No 12.506,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o aviso prévio
e dá outras
providências.
A P R E S I D E N T A D A R
E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O
aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título
IV da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta)
dias aos empregados que contem até 1 (um)
ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso
prévio previsto neste artigo serão
acrescidos 3 (três) dias por
ano de serviço prestado na mesma empresa,
até o máximo de 60
(sessenta) dias, perfazendo um total de até
90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de
2011; 190o da Independência e
123o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Boa tarde! Tô de aviso prévio e fui demitida dia 19 deste mês .. Mais ainda não assinei nenhum papel, somente assinei o termo pra sair duas horas mais cedo, queria saber porém se durante esses meus 30 dias posso faltar 1, dia do trabalho para cuidar de um problema de saúde?
ResponderExcluirBoa tarde! Tô de aviso prévio e fui demitida dia 19 deste mês .. Mais ainda não assinei nenhum papel, somente assinei o termo pra sair duas horas mais cedo, queria saber porém se durante esses meus 30 dias posso faltar 1, dia do trabalho para cuidar de um problema de saúde?
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