A empregada gestante com contrato regido pela CLT por prazo indeterminado, tem garantia de estabilidade desde a confirmação da gravidez até o 5º (quinto) mês após o parto. Significa então que a empregada não pode ser dispensada durante a gestação, exceto se cometer falta grave que caracterize justa causa.
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta a estabilidade da gestante, ou seja, mesmo que o empregador não tenha conhecimento sobre a gravidez, e dispense a trabalhadora grávida, deverá reintegrá-la ao serviço quando for provada a gestação, pois o que assegura esse direito é o período de gravidez durante o contrato de trabalho.
Na prática, aconselhamos que a empregada gestante ao ter conhecimento de sua gravidez, peça um atestado médico e entregue em seu serviço, mediante protocolo com cópia, para poder assegurar seus direitos.
Com indicação em atestado médico, poderá a futura mãe se afastar do serviço entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e sua ocorrência.
Mesmo ocorrendo o parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias assegurados na lei, bem como poderá ter seus períodos de repouso aumentados em 2 (duas) semanas antes ou depois do parto, se comprovar essa necessidade com atestado.
Caso a empregada gestante seja dispensada, poderá entrar com reclamação trabalhista na justiça do trabalho, requerendo o retorno ao serviço (reintegração), e/ou o pagamento dos salários que perdeu durante esse período.
No entanto, se a gestante entrar com reclamação trabalhista após o período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto), fará jus apenas aos salários que deixou de perceber nesse tempo, e não poderá pedir reintegração.
Juntamente com o direito à estabilidade, a gestante tem o benefício da licença-maternidade por 120 dias, a contar da data do afastamento do serviço. Para as trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas ou avulsas, não há carência mínima para receber o benefício.
Essa licença será remunerada com o valor do salário da empregada, em primeiro plano será pago pelo empregador, que posteriormente deverá deduzir essa quantia nas guias mensais do INSS.
As pessoas jurídicas poderão se inscrever no programa empresa cidadã, no qual deverão conceder mais 60 (sessenta) dias de prorrogação da licença-maternidade às suas empregadas, a fim de trazer maiores benefícios às suas trabalhadoras, já que irão passar mais tempo ao lado de seus filhos.
Para desfrutar desse benefício extra, deverá a mulher obter informações se a empresa (pessoa jurídica) aderiu ao programa Empresa Cidadã, e em caso afirmativo, a prorrogação é automática.
A empregada que quiser se inscrever no programa Empresa Cidadã, caso a empresa não tenha aderido, deve requerer até o 1º (primeiro) mês depois do parto essa prorrogação, e após o prazo da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, se beneficiar de mais 60 (sessenta) dias, desde que seja a própria mãe que cuide da criança e não exerça atividade remunerada nesse tempo.
Não só as mães biológicas, como as adotantes tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, que para tanto, deverão apresentar o termo judicial de guarda da criança. Mas esse direito não é garantido para as domésticas adotantes.
Em se tratando de aborto não criminoso, a trabalhadora terá direito a um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, para tanto deve apresentar o atestado médico no serviço.
Além dos direitos acima descritos, após o nascimento do filho, e até completar 6 (seis) meses de idade, a mãe terá direito a dois intervalos de meia hora durante a jornada normal de trabalho para amamentar a criança.
Nas dispensas discriminatórias, das quais se fique notório que a causa da rescisão foi em razão da gravidez, em todos os tipos de contrato de trabalho, até mesmo os contratos de experiência, poderá a trabalhadora requerer no mínimo danos morais junto à justiça do trabalho, o que deverá se analisar caso a caso.
Perguntas e respostas sobre direitos da gestante:
1) Qual o período em que a gestante tem proteção contra a dispensa do empregador?
Resposta – Esse período começa com a confirmação da gravidez, até o 5º (quinto) mês após o parto.
2) Caso o patrão queira dispensar a empregada gestante, quais os direitos dela?
Resposta – Durante o período de estabilidade (respondido na pergunta nº 1), a gestante pode requerer junto à justiça do trabalho seu retorno ao serviço e os salários dos meses que ficou afastada. Porém, se o prazo da estabilidade provisória for ultrapassado, ou seja, até o 5º mês após o parto, a trabalhadora poderá pedir apenas os salários desses meses que deixou de trabalhar, e não mais o retorno ao serviço.
3) Como dar a notícia da gravidez em meu serviço?
Resposta – O ideal é apresentar mediante protocolo com cópia, um atestado médico indicando a gravidez com o tempo de gestação.
4) Em qual período a gestante pode se ausentar do trabalho?
Resposta – Ela pode se afastar entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a sua ocorrência, entretanto, esse prazo poderá ser outro, caso a trabalhadora apresente atestado médico com necessidade do afastamento em data anterior indicada no documento.
5) Durante o afastamento a mulher recebe algum benefício pecuniário?
Resposta – Sim, ela terá direito ao valor de seus salários, na forma de auxílio-maternidade durante os 120 (cento e vinte) dias de afastamento do serviço.
6) Após os 120 (cento e vinte) dias que a lei dá direito à licença-maternidade, há alguma forma de prorrogar esse período?
Em caso de necessidade mediante atestado médico, os prazos de repouso podem ser acrescidos de 2 (duas) semanas antes, e/ou depois do parto.
Há também a possibilidade do afastamento por mais 60 (sessenta) dias, com o programa Empresa Cidadã. Nesse caso, só poderão usufruir desse benefício as gestantes que trabalhem em pessoas jurídicas, que tiverem aderido à esse programa, ou por solicitação da própria empregada. Para tanto, há que se apresentar na empresa solicitação até o 1º (primeiro) mês após o parto requisitando essa dilação.
7) Com o nascimento de seu filho, a mãe dispõe de algum intervalo para amamentação?
Resposta – Sim, a mãe tem direito a 2 (dois) intervalos especiais de meia hora cada, durante a jornada de trabalho para amamentar seu filho.
8) A mulher que adota uma criança, tem direito a afastamento e salário-maternidade?
Resposta – Com certeza, a adotante tem direito aos 120 (cento e vinte) dias de afastamento com a percepção de seus salários, pagos na forma do benefício de salário-maternidade.
9) A empregada doméstica tem direito à licença-maternidade?
Resposta – Sim, ela terá os benefícios da licença-maternidade e a estabilidade provisória no serviço.
10) E nos casos da doméstica adotante, ela terá algum benefício?
Resposta – Não, quanto à adoção, a doméstica não possui direito à licença-maternidade.
11) Se a trabalhadora for dispensada em razão da gravidez, mesmo em um contrato de experiência, há alguma implicação jurídica?
Resposta – Sim, no mínimo há que se pleitear danos morais junto à justiça do trabalho, mesmo nos casos em que for provada a discriminação em contratos de experiência por exemplo. Mas deveremos analisar o caso concreto, para saber que tipo de penalidade recai sobre essa discriminação, pois ainda é um tema bastante discutido, e nossos Tribunais não chegaram a um consenso sobre a matéria.
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