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sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Seguro-desemprego, saiba como solicitar, quem tem direito, quantidade de parcelas e muito mais.


O seguro-desemprego é um auxílio pecuniário (em dinheiro), pago ao trabalhador que laborou no mínimo 6 meses no mesmo local de trabalho, com registro em carteira, despedido sem justa causa. Existem exceções em relação aos trabalhadores que podem receber, que são os domésticos, pescadores artesanais e os que trabalharam em condições análogas à de escravo (veja a resposta da pergunta nº 2 abaixo).
Esse benefício auxilia para que aquela pessoa dispensada injustamente do trabalho, possa se organizar financeiramente e buscar novo emprego com mais dignidade.
Houve uma mudança em meados de 2011 no seguro-desemprego, ou melhor, um aperfeiçoamento quanto à eficácia da lei, pois a norma dita que o benefício será cancelado no caso de recusa em outro emprego equivalente (art. 8, da Lei nº 7998/1990).
Mas afinal, como ocorreu essa eficácia e o que ela trouxe de melhorias?
É simples, o trabalhador dispensado injustamente do serviço, ao se dirigir a um posto da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga Delegacia do Trabalho), ou local equivalente (veja resposta nº 3 abaixo), e apresentar toda documentação necessária para receber as parcelas, será automaticamente inscrito em um sistema informatizado chamado “Mais Emprego”, que visa buscar vagas de trabalho.
Se o trabalhador se recusar injustificadamente a comparecer a uma entrevista de emprego, ou mesmo a um serviço já definido, do qual foi realizada a busca pelos moldes do serviço anterior (salário igual ou maior, mesma profissão, etc), o seu benefício será extinto, e não terá direito às parcelas.
Percebam que a recusa deve ser injustificada, não é o caso de doença, curso de qualificação que está sendo realizado, etc.
Na prática, o trabalhador desempregado terá maior chance de conquistar um novo posto de serviço, já que a prioridade é a recolocação no mercado de trabalho.
Confira abaixo as respostas às principais perguntas sobre o seguro-desemprego.
Confira a lista de perguntas e vá diretamente na resposta de interesse, veja as respostas abaixo da lista de perguntas:
1) Como eu devo contar os meses de trabalho para receber o seguro-desemprego, existe um tempo mínimo?
2) Quem tem direito a seguro-desemprego?
3) Como  e onde solicitar o seguro-desemprego?
4) Quantas parcelas do seguro-desemprego o beneficiado pode receber?
5) O que mudou no seguro-desemprego em 2011?
6) Quais os critérios para encontrar uma nova vaga de emprego?
7) Quais as justificativas para que o trabalhador recuse uma vaga ou entrevista de emprego?
8) Quem recusar a vaga ou convocação do ministério do trabalho, e não concordar com o cancelamento do benefício poderá recorrer à Justiça?
9) Se eu recebo outros benefícios previdenciários, estarei impedido de utilizar o seguro-desemprego?
10) Ao solicitar o seguro-desemprego o empregado não teve indicação de vaga, pois naquele momento o sistema não apontou nada que pudesse interessar, o que acontece agora?

Perguntas e repostas

1) Como eu devo contar os meses de trabalho para receber o seguro-desemprego, existe um tempo mínimo?
Ao trabalhador formal (com carteira assinada), é necessário período de 6 meses de serviço, vale dizer que o aviso prévio indenizado, também conta para o benefício.
Também é considerado como mês completo de serviço, o trabalho exercido durante 15 dias em determinado mês, exemplificando, se o trabalhador prestou serviços durante 5 meses e mais 15 dias no 6º mês, isso fará com que o benefício do seguro-desemprego seja devido.

2) Quem tem direito a seguro-desemprego?
O trabalhador desempregado e que não tenha condições financeiras de manter sua família com outro tipo de renda, que trabalhou com carteira assinada, e que for dispensado sem justa causa ou requerer dispensa indireta.
Para deixar mais claro, a dispensa indireta ocorre quando o empregado solicita na justiça a rescisão do contrato de trabalho, sob alegação que o empregador não está cumprindo suas obrigações contratuais (artigo 483 da CLT).
Quem não trabalhou com carteira assinada, mas era verdadeiro empregado celetista, ou seja, trabalhava vários dias na semana para o certo empregador, cumpria horário, era subordinado, recebia pagamento, entre outros, pode distribuir ação trabalhista e solicitar que seja reconhecido o vínculo. Nesse caso, o juiz poderá expedir alvará para o levantamento do seguro, ou obrigar o empregador a expedir as guias, para que o trabalhador receba as parcelas do benefício.
Existem outros trabalhadores que têm direito ao benefício, são eles: domésticos, pescadores artesanais e “resgatados” de trabalho escravo.
Os domésticos devem ter trabalhado exclusivamente como empregado doméstico, no mínimo de 15 meses, nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa sem justa causa.
Além disso, devem estar desempregados quando do requerimento, serem inscritos como contribuinte individual da Previdência Social e estar em dia com as contribuições, não possuir renda própria de qualquer natureza e ter no mínimo 15 recolhimentos ao FGTS, como empregado doméstico.
Orientamos aos empregados domésticos para conversarem com seus empregadores para recolherem o FGTS, já que é uma opção do patrão, e não obrigação, porém, se for recolhido o FGTS mesmo que por uma única vez, o restante dos recolhimentos se torna obrigatório.
 Quanto às pessoas que trabalharam na condição análoga à de escravos, ou em regime de trabalho forçado, terão direito ao benefício quando houver ação de “resgate” pela iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em certa fiscalização, por exemplo.
Por último, o pescador artesanal poderá usufruir do benefício quando obtiver inscrição no Registro Geral de Pesca, como pescador profissional artesanal, inscrição no INSS como segurado especial, comprovação de venda do pescado para pessoa jurídica ou cooperativa e não ter outro emprego.

3) Como  e onde solicitar o seguro-desemprego?
Receber o seguro-desemprego é fácil. Após sua demissão, vá até a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga Delegacia Regional do Trabalho) mais próxima, postos de atendimento do sistema nacional de emprego ou agências do banco Caixa Econômica Federal que estiverem cadastradas, quer saber onde estão localizadas? Acesso o link abaixo

Os documenx2necessários são vários, dependendo do tipo de trabalho, confira abaixo:
•Cadastro de Pessoa Física (CPF);
•Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
•Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente homologado;
•Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/RSD), para o trabalhador formal;
•Requerimento de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (RSDPA);
•Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico e Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (CDED/RSDED);
•Requerimento Bolsa Qualificação (RBQ), para o trabalhador formal, quando a modalidade do benefício for Bolsa de Qualificação Profissional;
•Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado e Requerimento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado (CDTR/RSDTR);
•Requerimento de Seguro-Desemprego Especial (SDEspecial);
•CTPS para todas as modalidades de benefício, à exceção do pescador artesanal, que é substituída pelo registro do Seap/DFA.

4) Quantas parcelas do seguro-desemprego o beneficiado pode receber?
•3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo de emprego entre 6 (seis) e 11 (onze) meses, nos últimos trinta e seis meses;
•4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo12 meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
•5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Para receber as parcelas, o trabalhador deve ter passado pelo período aquisitivo, que é o tempo de 16 meses a partir da data da última dispensa que habilitou o trabalhador a receber o seguro.

5) O que mudou no seguro-desemprego em 2011?
O trabalhador ao realizar o requerimento do seguro-desemprego, será cadastrado em um sistema que poderá disponibilizar outras vagas de emprego, o qual é integrado ao Sistema Nacional de Emprego (Sine), Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), Caixa Econômica Federal e entidades de qualificação profissional.
 Desse modo, se a vaga oferecida for compatível com a qualificação e o salário anterior do trabalhador, e ele rejeitá-la ou faltar injustificadamente após solicitações, perderá o direito ao seguro.
Essa é a única diferença que ocorreu em 2011, a lei já previa genericamente essa hipótese, mas não havia um sistema que monitorasse as vagas dessa maneira em todo Brasil, e de acordo com o ministério do trabalho, até 2012 todo o País será beneficiado com esse sistema.

6) Quais os critérios para encontrar uma nova vaga de emprego?
De acordo com a lei, deve ser oferecida vaga equivalente com a qualificação e remuneração do trabalho anterior. Essa vaga deve fazer parte da mesma Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), mas o que é CBO mesmo?
Dentre outros detalhes, a Classificação Brasileira de Ocupações é uma “ficha” que descreve as características das ocupações do mercado de trabalho, em razão disso é que poderemos saber se o novo serviço indicado ao trabalhador é equivalente.
Para consultar a CBO, acesse o link abaixo do Ministério do Trabalho:
Frisamos que a região onde o candidato mora também é levada em consideração.

7) Quais as justificativas para que o trabalhador recuse uma vaga ou entrevista de emprego?
Pode haver a recusa nos seguintes casos:
1) se a vaga não for condizente com a qualificação e o salário anterior;
2) se o trabalhador estiver estudando em curso de qualificação profissional;
 3) por motivo de doença;
4) outros casos relevantes, que deverão ser informados junto à instituição que está indicando a vaga.

8) Quem recusar a vaga ou convocação do ministério do trabalho, e não concordar com o cancelamento do benefício poderá recorrer à Justiça?
Em algumas hipóteses, sim.
Devemos verificar se a vaga oferecida é equivalente com o serviço antigo, em questões como salário, qualificação, local, etc. Da mesma forma, pode o trabalhador se socorrer da justiça caso tenha apresentado justificativa como doença, e essa não foi considerada, haverá que se analisar com calma cada situação.

9) Se eu recebo outros benefícios previdenciários, estarei impedido de utilizar o seguro-desemprego?
Caso a pessoa esteja recebendo outros auxílios, não poderá desfrutar do seguro-desemprego, com exceção do auxílio Acidente e Pensão por Morte.

10) Ao solicitar o seguro-desemprego, o trabalhador não teve indicação de vaga, pois naquele momento o sistema não apontou nada que pudesse interessar, o que acontece agora?
O Ministério do Trabalho deverá liberar o seguro, mas poderá convocar esse trabalhador a comparecer em um posto de atendimento quando surgir vaga com seu perfil, mas devemos tomar cuidado, se o trabalhador não comparecer após três convocações, o seguro será suspenso automaticamente.

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Um comentário:

  1. Fiote,
    Trabalhei 5 meses na empresa e assinei o aviso prévio a qual não precisarei cumprir , minha duvida é o aviso prévio mesmo indenizado(não vou precisar ralar ), conta como um mês assim eu consigo receber seguro desemprego ?
    Grato

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